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Cadastro de Empresa na Petrobras

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DGR NA ATUAÇÃO DE CURSOS E PALESTRAS EMPRESARIAL

A DGR PENSANDO NO PEQUENO E MÉDIO EMPRESÁRIO, ESTA MINISTRANDO CURSO PARA O CONHECIMENTO ESTRATÉGICO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.SE INSCREVA PELO TELEFONE. 21 3619-3120 OU PELO EMAIL: CONTATO@DGRCONTABILIDADE.COM.BR

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Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI – 14/12/2018

A Resolução CGSN nº 144 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2019, com os seguintes valores: R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal Não houve modificações com relação aos sublimites válidos em 2018. A Resolução CGSN nº 143 dispôs sobre: Parcelamento de débitos do simples nacional Até 31 de dezembro de 2019 a Receita Federal continua autorizada a acolher somente um pedido de parcelamento por ano calendário da empresa optante pelo Simples Nacional, podendo incluir débitos já parcelados anteriormente. Ocupações do MEI Na lista de ocupações autorizadas a inscrever-se como Microempreendedor Individual (MEI), houve as seguintes modificações: 1 - Em virtude de nova versão dos códigos da CNAE a partir de 2019, duas ocupações foram desmembradas, como segue: Ocupações suprimidas:Comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas independente Proprietário(a) de bar e congêneres independente Ocupações incluídas:Comerciante de peças e acessórios novos para motocicletas e motononetas independente Comerciante de peças e acessórios usados para motocicletas e motononetas independente Proprietário(a) de bar e congêneres, sem entretenimento, independente Proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente 2 - A Ocupação abaixo teve sua descrição alterada: Descrição atual da ocupação: Comerciante de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação independente Descrição a partir de 2019: Comerciante de artigos e alimentos para animais de estimação (pet shop) independente (não inclui a venda de medicamentos) 3 - Houve correção na redação da ocupação de “Viveirista Independente”, na qual passou a constar a incidência de ICMS. 4 - A partir de 2019 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: Abatedor(a) de aves independente Alinhador(a) de pneus independente Aplicador(a) agrícola independente Balanceador(a) de pneus independente Coletor de resíduos perigosos independente Comerciante de extintores de incêndio independente Comerciante de fogos de artifício independente Comerciante de gás liquefeito de petróleo (glp) independente Comerciante de medicamentos veterinários independente Comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas independente Comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos independente Comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas independente Confeccionador(a) de fraldas descartáveis independente Coveiro independente Dedetizador(a) independente Fabricante de absorventes higiênicos independente Fabricante de águas naturais independente Fabricante de desinfestantes independente Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal independente Fabricante de produtos de limpeza independente Fabricante de sabões e detergentes sintéticos independente Operador(a) de marketing direto independente Pirotécnico(a) independente Produtor de pedras para construção, não associada à extração independente Proprietário(a) de bar e congêneres independente Removedor e exumador de cadáver independente Restaurador(a) de prédios históricos independente Sepultador independente O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional. O desenquadramento de ofício dessas ocupações, por parte das administrações tributárias, poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

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Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas

A nova norma promove o alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial   Publicado: 31/10/2018 09h00Última modificação: 31/10/2018 09h10Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf.A IN RFB nº 1.701, de 2017, estabeleceu os contribuintes obrigados à EFD-Reinf e estipulou o início dessa obrigatoriedade conforme o cronograma de implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).O cronograma foi alterado recentemente pela Resolução CDeS nº 05 de 2 de outubro de 2018, em função da nova redação dada ao art. 2º da Resolução CDeS nº 2, de 30 de agosto de 2016.Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb, e extintas pelo recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (Darf).Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.

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Inicia amanhã a 2ª fase do eSocial para empresas com faturamento até R$ 78 milhões

O eSocial reúne informações sobre dados trabalhistas, fiscais e previdenciários substituindo documentos, até então, entregues a diversos órgãosA segunda fase do eSocial tem início nesta quarta-feira, dia 10 de outubro, abrangendo entidades empresariais com faturamento de até R$ 78 milhões no ano de 2016 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional. Essa etapa envolve o envio de dados dos trabalhadores e seus vínculos empregatícios até 9 de janeiro de 2019.As empresas de médio porte, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões, iniciaram em julho de 2018 o envio de dados pelo eSocial. Isso já era obrigatório para as grandes empresas desde o início deste ano.No tocante a micro e a pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), destaca-se que não devem enviar eventos via sistema eSocial antes dos novos prazos estabelecidos para esse grupo. As informações que já foram enviadas permanecerão no ambiente do eSocial e poderão ser retificadas ou complementadas quando o sistema reabrir para essas empresas, em janeiro de 2019.

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Receita Federal divulga norma sobre a Dirf 2019

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019   Publicado: 08/10/2018 08h35Última modificação: 08/10/2018 08h57 Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 2018, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – Dirf 2019. O objetivo é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.As duas alterações principais relativamente aos anos anteriores são: 1 - previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; e 2 - exclusão da obrigatoriedade de apresentação da Dirf 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.A apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2019 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Receita Federal em seu site na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2019.A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2019 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2019 será divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido por esta Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

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